DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHOPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com res… — REsp REsp 2131535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHOPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- ATUALIZAÇÃO CADASTRAL VINCULADA À REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu em parte a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada sua abstenção na utilização de pendências financeiras como óbices à atualização cadastral, bem como para promover a retirada da Impetrante como titular do direito de ocupação e exclusão da Impetrante como responsável pelas taxas de ocupação a partir de 2022.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHOPIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 286):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANFERÊNCIA NÃO COMUNICADA À SPU. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL VINCULADA À REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu em parte a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada sua abstenção na utilização de pendências financeiras como óbices à atualização cadastral, bem como para promover a retirada da Impetrante como titular do direito de ocupação e exclusão da Impetrante como responsável pelas taxas de ocupação a partir de 2022.
2. A ocupação é a posse precária do imóvel público, razão pela qual o ocupante paga taxa de ocupação à União, como contraprestação pela utilização do terreno, sendo a responsabilidade pelo pagamento do ocupante inscrito nos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
3. Dispõe o art. 116, §1º, do Decreto-Lei 9.760/46, que "a transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S. P. U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo".
4. Não demonstrado aos autos a comunicação de mudança da titularidade à SPU pela Impetrante, subsiste o dever ao pagamento da taxa de ocupação sobre o imóvel ocupado objeto desta demanda.
5. Além do mais, inexiste ilegalidade na obrigatoriedade de regulamentação das pendências financeiras para atualização cadastral perante à SPU, não incumbindo ao Poder Judiciário avaliar critério, ainda que formal, das exigências procedimentais requeridas pela Autoridade Administrativa, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado no caso concreto.
6. Remessa necessária provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 379/381).
Segundos aclaratórios rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 441/443)
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II, parágrafo único, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de dois documentos nos autos a demonstrar a ciência da SPU quanto à transferência da titularidade do domínio útil do terreno de marinha (Carta de Autorização da Transferência de
[trecho intermediário suprimido]
desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular os acórdãos integrativos por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando os vícios de integração ora identificados. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.