DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE D… — REsp REsp 2131558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA.
- CASO EM QUE NADA FOI JULGADO "FORA DO PEDIDO".
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 333-334):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. CASO EM QUE NADA FOI JULGADO "FORA DO PEDIDO". NÃO OCORREU SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) PACTUADO NOS CONTRATOS. DETERMINOU O MAGISTRADO SINGULAR, SOMENTE, QUE OS VALORES OBJETO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO FOSSEM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO NOS CONTRATOS DE QUE TAIS JUROS SEJAM CAPITALIZADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CUMPRE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DO C. STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA PACTUADA NOS CONTRATOS, POIS REPRESENTA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO POSSÍVEL, NA FORMA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC/2015, MODO A EVITAR A VIL REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-398).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC, visto que a questão da capitalização dos juros não teria sido objeto de pretensão exercida na inicial, sendo indevida sua análise pelo Tribunal.
Contrarrazões às fls. 418-424.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 464).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.