DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOE… — REsp REsp 2131645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 289): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Com a entrada em vigor do atual CPC, pela Lei nº 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 289):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a entrada em vigor do atual CPC, pela Lei nº 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. No caso em comento, o agravante ataca decisão que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que foi proferida sentença no presente feito. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, porquanto cuida-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) art. 1.022, II e 489, § 1º, IV e V do CPC ao não analisar o cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que extinguiu parcialmente a ação de execução;
b) art. 354, parágrafo único e 1.015, parágrafo único do CPC ao não conhecer o agravo de instrumento, ainda que a sentença tenha extinguido parcialmente a execução, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória;
c) art. 206, § 3º, IV do Código Civil, devendo-se aplicar o prazo prescricional de três anos.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.