DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELMIRO NETTO com fundamento no art — REsp REsp 2131682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELMIRO NETTO com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que a convocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar uma justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.
- Na aplicação da Lei n.º 8.213/91, os limitadores instituídos por este novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento, relativamente aos tetos de contribuição, de salário de beneficio e de renda mensal são aqueles dispostos nos artigos 29, § 2º e 33 da Lei n.º 8.213/91 e 20, 28, § 5 0, 29 e 102 da Lei n.º 8.212/91, sendo impossível se reconhecer direito à revisão da RMI de forma híbrida.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6131, 6135, 10655, 6100, 6121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BELMIRO NETTO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 182/197):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. VALOR TETO. SISTEMA HÍBRIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O julgamento de recurso por este Tribunal por juiz convocado não eiva de nulidade a decisão ou seus efeitos, tendo em vista que a convocação de juízes para compor as Turmas de Julgamento se presta a alcançar uma justiça mais célere e efetiva aos jurisdicionados.
II. Na aplicação da Lei n.º 8.213/91, os limitadores instituídos por este novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento, relativamente aos tetos de contribuição, de salário de beneficio e de renda mensal são aqueles dispostos nos artigos 29, § 2º e 33 da Lei n.º 8.213/91 e 20, 28, § 5 0, 29 e 102 da Lei n.º 8.212/91, sendo impossível se reconhecer direito à revisão da RMI de forma híbrida. Ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente em que foram implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (Lei n.º 6.950/81), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei n.º 8.213/91.
III. Desta forma, tendo em vista que a DIB do benefício do Autor é de 10/12/91, deve ser aplicado o teto previsto no art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, conforme acima mencionado, tornando-se incabível a aplicação do antigo limitador estabelecido na legislação previdenciária revogada, sobre o novo salário de benefício, pois não há previsão da utilização híbrida de partes do antigo e do novo ordenamento.
IV. Agravo a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268/276).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 283/320, a parte recorrente alega violação dos arts. 107, II, e 108, II, da Constituição Federal, pois entende que decisão proferida por juiz federal convocado, atuando como relator em grau recursal, viola o princípio do juiz natural e a composição do Tribunal.
Sustenta ofensa aos arts. 128, 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, incisos XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e de não enfrentamento de pontos essenciais deduzidos em embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
Aponta violação dos arts. 29, § 2º, 31, 33, 136 e 145 da Lei 8.213/1991, do art. 4º da Lei 6.950/1981 e do art. 275 do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.