DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por ROSSANA FATTORI LINARES, contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2131699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por ROSSANA FATTORI LINARES, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fls.
- 832/833e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
Resultado indicado
1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que um não tenha sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 9596, 10671, 10421, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por ROSSANA FATTORI LINARES, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fls. 832/833e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 880/886e).
Inconformada, sustenta a parte embargante, em resumo, que "a questão de mérito da divergência é relativa ao princípio da ACTIO NATA na fixação do prazo inicial da prescrição de pretensão ilíquida que somente veio a ser apurada e tornada líquida e certa no julgamento da ação que deu origem aos honorários dos advogados" (fl. 915e), pois segundo alega, "o curso do prazo prescricional de direito do advogado cobrar seus honorários do cliente inadimplente somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do quantum e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (fl. 918e). Apresenta como paradigmas os seguintes precedentes: AR n. 4.718 (Primeira Seção); AgRg no RESP n. 1.129.931 (Segunda Turma); RESP n. 1.103.716 (Primeira Turma).
Requer, por fim, que, "após a audiência da parte contrária seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para que, com a reforma do acórdão embargado, prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, a fim de que possa a Recorrente no exercício de seu direito receber seus honorários de êxito definidos e destacados pelo Juízo do Primeiro Grau da Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 919e).
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
Os embargos de divergência não prosperam.
Com efeito, a discussão objeto do acórdão ora embargado diz respeito ao prazo de prescrição para a ação de cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.592.216/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ATUALIDADE DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADA. COTEJO ANÁLITIVO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.