DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2131749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls.
- ENCERRAMENTO NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR.
- 25 da Lei 12.016/09 o prazo de 120 dias corridos para o interessado impetrar o Mandado de Segurança, a contar da data da ciência do ato impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fls. 316/317):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS DO ATO IMPUGNADO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. ENCERRAMENTO NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE POSTERIOR. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REPETIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 165 CC. ART 168 DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. ART. 71 DA IN RFB 900/2008. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
1. Prevê o art. 25 da Lei 12.016/09 o prazo de 120 dias corridos para o interessado impetrar o Mandado de Segurança, a contar da data da ciência do ato impugnado. Tal prazo, de natureza decadencial, não é suspenso nem interrompido pelo recesso forense; de outro polo, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil, seu término é prorrogado para o próximo dia útil seguinte.
2. No caso em tela, a ora apelante teve ciência do ato impugnado em 25.10.2011 (fls. 55), de maneira que o prazo de 120 dias teve início em 26.10.2011 e chegou ao seu término em 25.02.2012. Ocorre que aquela data caiu em um sábado, postergando-se o final do prazo para 27.02.2012, data em que impetrado o presente Mandado de Segurança (fls. 2), consequentemente tempestivo.
3. É quinquenal o prazo para o contribuinte formular Pedido Administrativo de Restituição ou propor ação judicial de repetição de indébito, contado, no caso de reconhecimento judicial, da data em que se deu o trânsito em julgado, nos termos do art. 165, III cc. art. 168, II, ambos do CTN.
4. Nos casos em que pleiteada administrativamente a Compensação, o pedido somente será recepcionado após a habilitação do crédito pela autoridade administrativa fiscal competente, nos termos do art. 71, caput , da IN RFB 900/2008.
5. É pacífica a jurisprudência quanto a se suspender o prazo prescricional da repetição de indébito enquanto pendente o recurso administrativo, em linha com a disposição do art. 4º do Decreto 20.910/32.
6. No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito creditício da apelante ocorreu em 20.10.2006 (fls. 41, 113), de maneira que o prazo viria a se escoar em 20.10.2011; em 08.06.2011 a apelante protocolou o Pedido de Habilitação (fls. 45), ou seja, 4 meses e 12 dias antes de escoado o prazo . O pedido foi parcialmente deferido (fls. 45 a 49), do que foi cientificada a
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.