DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAUAN GONCALVES DA S… — RHC RHC 213175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAUAN GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do acórdão combatido.
- Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10902, 10891, 3607, 3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THAUAN GONCALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5028805-91.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do acórdão combatido.
Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente , ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 127-130.
Foram prestadas informações às fls. 132-135.
O Ministério Público Federal, às fls. 143-148, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações do andamento processual da ação penal originária obtidas no site do Tribunal local, verifica-se que, no dia 3/9/2025, foi proferida sentença, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, a atual prisão cautelar do apenado passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa, bem como eventual alegação de excesso de prazo.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.