DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2131766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls.
- 998-1005), assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL TARDIAMENTE.
- Embora seja lícito juiz da causa determinar a produção de provas, de ofício, isso deve ser feito de forma complementar, e dentro dos limites da controvérsia proposta pelas partes.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5957, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 998-1005), assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA PROVA DOCUMENTAL TARDIAMENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA.
1. Embora seja lícito juiz da causa determinar a produção de provas, de ofício, isso deve ser feito de forma complementar, e dentro dos limites da controvérsia proposta pelas partes.
2. Reconhecida, pela União, a procedência de parte dos pedidos da embargante, revela-se nula a decisão que determinou a produção de provas destinadas a ampliar o objeto da lide, bem como são nulos os atos processuais dela decorrentes.
3. Em virtude da preclusão lógica e consumativa, que incide inclusive em matérias de ordem pública, não pode a União, com base em documentos juntados intempestivamente, opor-se injustificadamente à parcela do pedido cuja procedência já havia reconhecido.
4. Anulada em parte a sentença, impõe-se a homologação do reconhecimento do pedido da União, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
5. Hipótese em que, quanto ao mérito remanescente, não verifica-se prescrição material, pois não decorrido o lustro extintivo do art. 174 do CTN desde a constituição definitiva do crédito tributário, em virtude das causas interruptivas e suspensivas da prescrição decorrentes da adesão a sucessivos programas de parcelamento.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1021-1023).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 193 do CC; art. 487, II, do CPC; arts. 151, VI, e 174, IV, ambos do CTN.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
O acórdão recorrido afastou a prescrição porque a própria União já havia se manifestado positivamente nesse sentido, tendo produzido efeitos imediatos o reconhecimento do pedido, nos seguintes termos (fls. 1001-1002):
Por outro lado, ao contrário do que restou consignado na sentença, a indisponibilidade do direito defendido pela União não é salvaguarda do processo mal
[trecho intermediário suprimido]
suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
.. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.