DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES contra ac… — REsp REsp 2131777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Os fatos remontam ao período compreendido entre 2002 e 2004, envolvendo suposta prática de atos de improbidade em contratos públicos, com prorrogação contratual verificada em 2006.
- A denúncia foi oferecida e recebida pelo Juízo de primeiro grau em 06/04/2016.
- O recorrente, juntamente com o corréu Francisco Leonardo de Castro Bezerra de Melo, foi condenado pela sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3604, 3552, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JUNIOR LOPES TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Os fatos remontam ao período compreendido entre 2002 e 2004, envolvendo suposta prática de atos de improbidade em contratos públicos, com prorrogação contratual verificada em 2006. A denúncia foi oferecida e recebida pelo Juízo de primeiro grau em 06/04/2016.
O recorrente, juntamente com o corréu Francisco Leonardo de Castro Bezerra de Melo, foi condenado pela sentença de fls. 1002/1010, de 26/08/2019, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, além de reparação mínima do dano ao erário.
Interposta apelação criminal pela defesa dos réus, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de 01/06/2023 (fls. 1599/1632), deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para reduzir o quantum da reparação mínima do dano, mantendo incólumes os demais aspectos da condenação.
Opostos embargos de declaração pelos réus, foram os mesmos rejeitados pelo acórdão de fls. 1794/1818.
O corréu Francisco Leonardo de Castro Bezerra de Melo manejou recurso especial (fls. 2055/2054), sustentando, entre outras teses, a configuração da prescrição retroativa. Referido recurso não foi admitido pela Presidência do Tribunal a quo.
Na sequência, Francisco Júnior Lopes Tavares interpôs o recurso especial (fls. 2070/2124), pela alínea "a" do permissivo constitucional, deduzindo as seguintes teses: a) Prescrição retroativa, com extinção da punibilidade; b) Violação ao art. 619 do CPP, pleiteando a anulação do v. acórdão recorrido; c) Revisão da dosimetria da pena, para afastar circunstâncias judiciais desfavoráveis e redimensionar a reprimenda; d) Desclassificação para o art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/67; e) Violação aos arts. 155, 182 e 231 do CPP, com anulação do acórdão; f) Absolvição por inexistência de prova concreta da materialidade delitiva.
O recurso especial do réu Francisco Junior Lopes Tavares foi parcialmente admitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 2158). Contra a decisão de não admissão parcial, o recorrente manejou agravo em recurso especial (fls. 2185/2192).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2221/2227).
Sobreveio aos autos informação de suma relevância: em 04/03/2024, esta Quinta Turma, no julgamento do HC 871.776/CE, concedeu a ordem de ofício em favor dos ora condenados,
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional aplicável e permitindo a verificação da prescrição retroativa com base na nova reprimenda.
Embora Francisco Leonardo de Castro Bezerra de Melo não tenha interposto agravo, encontra-se na mesma situação jurídica do recorrente, sendo beneficiário da mesma decisão que reduziu sua pena no HC 871.776/CE.
A prescrição, portanto, deve ser reconhecida de ofício também em seu favor.
Diante da inexistência de motivos que permitam afastar a extinção da punibilidade e ingressar no mérito recursal, é de rigor a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do CP.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus Francisco Júnior Lopes Tavares e Francisco Leonardo de Castro Bezerra de Melo, pela prescrição da pretensão punitiva , com base nos art. 107, inciso IV, do CP, e julgo prejudicado o agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.