DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cív… — CC CC 213186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal, por seu turno, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência, em razão dos seguintes argumentos: (i) o STF no Tema n.
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
- 102-105, pelo conhecimento do conflito para seja reconhecida a competência do Juízo Estadual.
- O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Resultado indicado
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 12842, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG e a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Camila Virgínia da Silva em face do Instituto Pedagógico de Minas Gerais Ltda. (IPEMIG) e do Instituto Pedagógico de Minas Gerais (Faculdade Batista), objetivando indenização na forma de lucros cessantes, danos morais e a restituição do valor pago, diante de recusa de homologação de seu diploma, para progressão de carreira como servidora pública, dado que o curso não seria reconhecido pelo MEC.
A ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, tendo a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, em sede de recurso inominado, declinado da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de haver interesse da União no julgamento do feito, em virtude de o pleito autoral ser alusivo ao credenciamento e à autorização da entidade integrante do sistema federal de ensino perante o MEC, além da repercussão geral reconhecida no RE n. 1.304.964 pelo STF - Tema n. 1.154.
O Juízo Federal, por seu turno, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência, em razão dos seguintes argumentos: (i) o STF no Tema n. 1.154 estabeleceu competir à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas; (ii) no caso dos autos, a parte autora não se insurge sobre o registro de diploma de curso realizado, mas ao pagamento de indenização material e moral por não ter a instituição de ensino reconhecimento junto ao MEC, o que obstou a progressão de sua carreira profissional, tendo sido vítima de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino; (iii) o pedido e a causa de pedir versam sobre pretensão indenizatória e ressarcitória, invocando a Súmula n. 595/STJ.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 102-105, pelo conhecimento do conflito para seja reconhecida a competência do Juízo Estadual.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Com efeito, não se antevê a distinção anunciada pelo Juízo suscitante.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.304.964/SP em regime de repercussão geral e definiu o Tema 1.154, no qual foi estabelecida a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta
[trecho intermediário suprimido]
não foi ajuizada contra União, mas apenas em desfavor da instituição de ensino privada. Além disso, existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.154/STF (RE 1.304.964/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.