DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por BDS Ar CONDICIONADO LTDA — CC CC 213192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por BDS Ar CONDICIONADO LTDA. (em recuperação judicial) com pedido de liminar, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS), onde tramita a Recuperação Judicial n.
- 5168965-85.2023.8.21.0001, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP), no qual tramita a Execução de Título Extrajudicial n.
- 1123736-29.2023.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Daycoval S.A.
- A suscitante alegou que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial e a consequente suspensão das execuções individuais, o Juízo paulista determinou atos de constrição sobre valores bloqueados em contas da recuperanda, em afronta à competência do Juízo universal.
Resultado indicado
196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, na linha de jurisprudência reiterada dessa Corte, não conheço do conflito de competência e, em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por BDS Ar CONDICIONADO LTDA. (em recuperação judicial) com pedido de liminar, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS), onde tramita a Recuperação Judicial n. 5168965-85.2023.8.21.0001, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Paulo (SP), no qual tramita a Execução de Título Extrajudicial n. 1123736-29.2023.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Daycoval S.A.
A suscitante alegou que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial e a consequente suspensão das execuções individuais, o Juízo paulista determinou atos de constrição sobre valores bloqueados em contas da recuperanda, em afronta à competência do Juízo universal.
Foi deferida liminar para determinar a suspensão dos atos executórios promovidos na referida execução até o julgamento final do conflito.
O Banco Daycoval S.A. interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que o crédito perseguido na execução é extraconcursal, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, conforme já reconhecido no Juízo da recuperação. Aduziu ainda que o stay period teria se encerrado em 18/12/2023, razão pela qual seria legítimo o prosseguimento dos atos executórios.
A recuperanda apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da liminar e a competência do Juízo da recuperação judicial, ao argumento de que a discussão sobre a natureza do crédito ainda não transitou em julgado e de que a jurisprudência do STJ afasta a retomada automática das execuções após o decurso do prazo do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
O Juízo da recuperação judicial informou que o processamento foi deferido em 17/8/2023, tendo o plano sido aprovado pela assembleia de credores em 3/4/2025, encontrando-se o processo em fase de homologação.
O Juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo confirmou a constrição de valores, ressaltando tratar-se de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, ao fundamento de que o crédito é de natureza extraconcursal e que, esgotado o período de suspensão, compete ao juízo da execução singular deliberar sobre os atos constritivos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que, embora interposto agravo interno contra a decisão liminar, o feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido prestadas informações pelos Juízos suscitados e emitido parecer ministerial.
A controvérsia central consiste em definir qual juízo é competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial praticados em execução individual
[trecho intermediário suprimido]
em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).
6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, na linha de jurisprudência reiterada dessa Corte, não conheço do conflito de competência e, em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Comunique-se aos J uízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.