DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível … — CC CC 213193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos autos de execução individual originária do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
- Nadil Maria Conceição Correia ajuizou, perante o TJBA, a execução da sentença proferida no âmbito do referido mandado de segurança coletivo, visando à efetivação do piso salarial do magistério, figurando como executado do Estado da Bahia.
- A Seção Cível de Direito Público do TJBA declinou da competência, considerando que a fase executiva não estaria dentro de sua competência originária.
- Com isso determinou a remessa do feito à primeira instância, mas assim o fez registrando a preferência de distribuição "a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), nos autos de execução individual originária do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Na origem, a Sra. Nadil Maria Conceição Correia ajuizou, perante o TJBA, a execução da sentença proferida no âmbito do referido mandado de segurança coletivo, visando à efetivação do piso salarial do magistério, figurando como executado do Estado da Bahia.
A Seção Cível de Direito Público do TJBA declinou da competência, considerando que a fase executiva não estaria dentro de sua competência originária. Com isso determinou a remessa do feito à primeira instância, mas assim o fez registrando a preferência de distribuição "a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente" (fls. 11-20).
Em contrapartida, o Juízo da 2ª Vara Cível de Aracaju suscitou o presente incidente, sustentando que "a opção da exequente em demandar no foro do Estado da Bahia, ainda que direcionada inicialmente ao Tribunal, deve ser interpretada como escolha pelo foro do réu, nos termos do art. 52, caput, do CPC, ou por um dos foros alternativos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, desde que restritos aos limites territoriais da Bahia ou vinculados ao local do cumprimento da obrigação" (fl. 06), citando as ADIs 5.492 e 5.737 a propósito do tema.
O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO NO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré. - PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, O SUSCITADO.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A interpretação do art. 52, parágrafo único do CPC, que está em disputa neste conflito, foi objeto de ADIs julgadas pelo STF (ADI 5.737 e ADI 5.492). Convém transcrever a redação do dispositivo legal:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o
[trecho intermediário suprimido]
expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
..
(ADI 5.492, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 9/8/2023.)
Assim, o declínio de competência promovido pelo Tribunal baiano para a jurisdição do domicílio da parte autora, em Aracaju-SE, contraria o entendimento do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da tramitação de ações contra um Estado-membro perante a jurisdição de outro.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça estadual de primeira instância da Bahia à qual couber o feito por livre distribuição.
Remetam-se os autos ao TJBA para posterior encaminhamento à primeira instância.
Intimem-se. Ciência ao MPF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.