DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexsander Henrique de Oliveira Venancio, com fund… — REsp REsp 2131938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexsander Henrique de Oliveira Venancio, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que a condenação foi alicerçada em prova ilícita, uma vez que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões que a justificassem e sem consentimento para a entrada.
- 617, I, do CPP, porque exasperada a pena mesmo a partir de recurso exclusivo da defesa, com violação do princípio do non reformatio in pejus.
- Por fim, postulou o redimensionamento da pena, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alexsander Henrique de Oliveira Venancio, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504580-15.2021.8.26.0664 (fls. 497/517).
Apontou a defesa que a condenação foi alicerçada em prova ilícita, uma vez que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões que a justificassem e sem consentimento para a entrada. Ainda, argumentou que houve violação do art. 617, I, do CPP, porque exasperada a pena mesmo a partir de recurso exclusivo da defesa, com violação do princípio do non reformatio in pejus. Por fim, postulou o redimensionamento da pena, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão (fl. 545).
Oferecidas contrarrazões (fls. 549/562), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 597/598).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento (fls. 607/612).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de nulidade da busca domiciliar realizada, pela ausência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio.
Cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a busca pessoal e domiciliar depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte algum objeto ilícito, a fim de repelir abordagens e buscas aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.
Na espécie, o acórdão combatido assim se manifestou acerca da suposta nulidade da busca domiciliar (fls. 502/506):
..
Desde o ano de 2018, se sabe que Alexsander está engajado no comércio ilícito de entorpecentes, inclusive, já fora preso, processado e condenado por essa prática, fato apurado no processo 1503481-15.2018.8.26.0664, estando cumprindo "pena" no meio aberto, tendo deixado o sistema penitenciário em 23 de abril de 2020, processo de execução 0001636- 63.2019.8.26.0154, cujo cumprimento da pena só se daria em 12 de setembro de 2024.
Por isso, as investigações se intensificaram, descobrindo-se que o apelante alugara um quarto na casa de uma senhora no Bairro das Paineiras, tudo para facilitar a ação de traficância, pois nesse local a procura por drogas é intensa, inclusive com um sofisticado aparato visando maximizar os lucros e minimizar o risco de ser preso, com olheiros que permanecem nas esquinas com o intuito
[trecho intermediário suprimido]
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Assim, fixo a pena do recorrente em 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para neutralizar as circunstâncias judiciais e proceder à compensação entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, reduzir a pena a 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais comandos estabelecidos na origem.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (134,98 G DE COCAÍNA E 929,95 G DE CRACK). FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VETORIAL CONSIDERADA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU E NEGATIVADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.