DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA INACIO PEREIRA contra decisão monocrát… — RHC RHC 213194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA INACIO PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- Em suas razões, a agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de relaxamento de sua prisão preventiva.
- Reitera a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
- Com suporte nessa s alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA INACIO PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Em suas razões, a agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de relaxamento de sua prisão preventiva.
Reitera a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Com suporte nessa s alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com a consulta processual que realizei no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pude constatar que nos autos da Ação Penal originária (n. 8007211-75.2022.8.05.0256), em 28/01/2026, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor da recorrente, acolhendo a denúncia ministerial no sentido de julgar procedente a acusação dos crimes do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau preservou a prisão preventiva de ELISANGELA INACIO PEREIRA.
Diante disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 21/STF, p ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, fica superada a tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É indevida, nesta oportunidade, a apreciação de tema não deduzido na petição do recurso em habeas corpus.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 185.990/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
..
2. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa em razão da demora para o julgamento do Recorrente encontra-se superada, uma vez que já foi proferida sentença de pronúncia, incidindo, pois, o Enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça.
..
4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 130.345/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.