ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2131980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1058576 PE 2017/0035671-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017; grifos diversos do original) Por fim, conforme já assinalado na decisão dos embargos de declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 12514, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL CONTRA A UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EFICÁCIA SUBJETIVA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUALIZADO COM CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.169 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi devidamente demonstrada, por ausência de indicação clara dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. O título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença decorre de ação coletiva proposta por entidade de âmbito nacional contra a União, na Seção Judiciária do Distrito Federal, circunstância que, nos termos dos precedentes desta Corte, autoriza a extensão nacional da eficácia subjetiva da sentença (AgInt no REsp 1.914.529/DF; AgInt no AREsp 2.122.178/SP).
3. O acórdão recorrido, ao manter a decisão agravada, reconheceu que a sentença coletiva não possui natureza genérica, por estar instruída com laudo pericial judicialmente homologado, que definiu critérios suficientes para a apuração do quantum debeatur, de modo que a reavaliação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Inaplicável ao caso concreto o Tema n. 1.169 do STJ, pois o título executivo judicial não possui natureza genérica, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1959-1974) interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra (fls. 1850-1862), por meio da qual foi parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1058576 PE 2017/0035671-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017; grifos diversos do original)
Por fim, conforme já assinalado na decisão dos embargos de declaração (fl. 1950), a matéria tratada no Tema n. 1.169 do STJ não se aplica à presente hipótese, uma vez que o título executivo em exame não apresenta natureza genérica, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.