DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2132115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.013-1.018) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial, "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação" (fls.
- Quando da interposição do recurso especial pelo agravado, porém, o mesmo não pode ser dito relativamente à ausência de prejuízo.
- Pois, ainda que o agravado alegue suposta violação à legislação federal, seu interesse está na rediscussão do mérito, especialmente quanto à apreciação da prova pericial" (fls.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.013-1.018) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial, "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação" (fls. 1.009).
Em suas razões, a parte alega que "não poderia a r. decisão monocrática, reconhecendo suposta omissão do Tribinal de Justiça do Estado de São Paulo, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão, uma vez que as questões levantadas pelo agravado buscar retomar a discussão sobre responsabilidade, em desfavor da parte agravante - parte que, destaca-se, foi excluída previamente dos autos e, assim, não foi intimada para manifestação no autos do recurso especial. .. . Quando da interposição do recurso especial pelo agravado, porém, o mesmo não pode ser dito relativamente à ausência de prejuízo. Pois, ainda que o agravado alegue suposta violação à legislação federal, seu interesse está na rediscussão do mérito, especialmente quanto à apreciação da prova pericial" (fls. 1.015-1.016).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.027-1.031 e 1.033-1.037).
É o relatório.
Decido.
A ausência de intimação da parte para apresentação de contrarrazões em recurso especial constitui vício processual de ordem pública, passível de conhecimento e correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC/2015.
O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de participar efetivamente do processo, sendo-lhes garantida a oportunidade de se manifestar sobre todos os atos que possam afetar sua esfera jurídica.
A ausência de intimação da parte agravante para apresentar contrarrazões ao recurso especial violou frontalmente seu direito constitucional de defesa, uma vez que:
a) A agravante tinha interesse jurídico direto no resultado do julgamento, pois as questões discutidas no recurso especial diziam respeito à responsabilidade civil e ao nexo de causalidade, matérias que poderiam afetar sua posição processual;
b) O provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão para reexame de pontos da perícia, pode efetivamente ensejar alteração na distribuição de responsabilidade pelo dano; e
c) A exclusão da agravante do polo passivo nas instâncias inferiores não afasta seu interesse na discussão travada no recurso especial, especialmente quando este versa sobre questões técnicas que fundamentaram sua
[trecho intermediário suprimido]
de prelibação.
2. Não oportunizada a parte contrária a se manifestar acerca da interposição de recurso especial, através das contrarrazões, fica evidenciada a nulidade pelo descumprimento do Princípio do Devido Processo Legal manifesto na ampla defesa e no contraditório.
3. Agravo regimental conhecido e provido.
(AgRg no Ag n. 1.311.295/MG, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1006-1009, tornando-a sem efeito.
Intime-se COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ERECTA LTDA., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015.
Após a apresentação das contrarrazões ou decurso do prazo in albis, voltem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.