DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2132138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR.
- Segundo a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o redirecionamento automático da execução fiscal contra os sócios da empresa mesmo quando a executada seja microempresa ou empresa de pequeno porte, no caso de débitos tributários inadimplidos por ocasião da baixa cadastral da pessoa jurídica e seu encerramento.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 239):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INADIMPLEMENTO. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. Segundo a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o redirecionamento automático da execução fiscal contra os sócios da empresa mesmo quando a executada seja microempresa ou empresa de pequeno porte, no caso de débitos tributários inadimplidos por ocasião da baixa cadastral da pessoa jurídica e seu encerramento. Para tanto, é necessária a comprovação de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma prevista no art. 135 do CTN.
2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que é ônus da Fazenda Pública em provar a extinção irregular da pessoa jurídica devedora, quando não consta da CDA exequenda o nome do sócio-administrador contra qual postula o redirecionamento da execução fiscal.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 123/2006. Argumenta que a empresa executada foi dissolvida sem a quitação de débitos tributários e que o dispositivo legal determina que os sócios e administradores devem ser responsabilizados solidariamente pelos débitos tributários (fls. 269/272).
O recorrente cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corroboram a interpretação de que a responsabilidade solidária dos sócios e administradores persiste mesmo após o registro de distrato social, sendo necessária a realização do ativo e pagamento do passivo para a extinção regular da pessoa jurídica (fls. 273/275).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido (fls. 314/315).
É o relatório.
O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal,
[trecho intermediário suprimido]
FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
..
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.