DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2132142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, COM A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU 1 O suposto direito do acusado de aguardar em liberdade o julgamento do recurso deve ser suscitado pela via adequada, - eis que neste momento se realiza justamente tal julgamento e nos autos corretos, visto que a prisão cautelar não foi decretada no feito sub Judice 2 Considerando a clara fragilidade das provas judicializadas em desfavor do apelante, não se comprovando seu vínculo doloso com a droga apreendida em poder do corréu, impõem-se sua absolvição, com lastro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0452.14.003719-6/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fls. 309/322).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para declarar ex officio a extinção da punibilidade do recorrido, pela ocorrência da prescrição. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPERTINÊNCIA. VIA INADEQUADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA EM . DESFAVORDO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. RECONHECIMENTO PARA O CORRÉU. RECURSO PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, COM A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU 1 O suposto direito do acusado de aguardar em liberdade o julgamento do recurso deve ser suscitado pela via adequada, - eis que neste momento se realiza justamente tal julgamento e nos autos corretos, visto que a prisão cautelar não foi decretada no feito sub Judice 2 Considerando a clara fragilidade das provas judicializadas em desfavor do apelante, não se comprovando seu vínculo doloso com a droga apreendida em poder do corréu, impõem-se sua absolvição, com lastro no art. 386, VII, do Código de Processo PenaI. Transcorrido o lapso prescricional em relação ao corréu, deve ser reconhecida de ofício a extinção de sua punibilidade." (fl. 405)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUID ApE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÉNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Na conformidade do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando tem nítido propósito de obter o reexame da prova. Embargos rejeitados." (fl. 428)
Em sede de recurso especial (fls. 437/446), a acusação aponta violação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, porque o TJMG equivocou-se ao reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Portanto, no presente caso, como o crime foi praticado em 01/05/2014, data em que já estava em vigor a Lei n. 12.234/10, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do recebimento da denúncia e não o seu oferecimento.
Assim, " n o caso dos autos, a denúncia foi recebida em 03/08/2020 (fls. 120). O acusado foi condenado em 17/03/2022, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão (fl. 322). O prazo prescricional regula-se pelo art. 109, V, do CP, ocorrendo em 4 anos. Dessa forma, entre o recebimento da denúncia (03/08/2020) e a sentença condenatória (17/03/2022), não transcorreu o prazo prescricional" (fl. 469).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a decisão que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, pela ocorrência da prescrição retroativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.