ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2132167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO.
- A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação efetiva do dano moral, não sendo suficiente a simples demonstração do desconto indevido, especialmente quando a quantia descontada é irrisória em comparação ao benefício recebido.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação efetiva do dano moral, não sendo suficiente a simples demonstração do desconto indevido, especialmente quando a quantia descontada é irrisória em comparação ao benefício recebido.
2. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, sobre a existência de dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por WILTON FLORENTINO DE PAULA (WILTON) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERNANI DESCO FILHO, assim ementado:
APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Descontos de parcela relativa a contrato de seguro em conta corrente de aposentado. Sentença de parcial procedência. PRELIMINAR. Ilegitimidade Passiva de Parte. Responsabilidade solidária do Banco responsável pelos descontos indevidos, ainda que não tenha participado do negócio jurídico reputado inexistente. Fornecedor de serviço integrante da cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato objeto do litígio. Negócio jurídico que deve ser considerado nulo. Prova pericial adequadamente realizada. Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução. Restituição dos valores. Descabimento da devolução em dobro. Ausência de prova de má-fé do suposto credor. Recurso afetado para julgamento sob rito de recurso repetitivo pendente. Posicionamento pacífico desta 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé. Restituição que deve se dar da forma simples. Dano Moral.
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
(AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos réus, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.