DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DO… — CC CC 213220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DOURADOS - SJ/MS e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos de investigação criminal que apura suposto crime de comércio ilegal de armas de fogo (art.
- 1.101), investiga-se possível comércio irregular de armamentos realizado pelos investigados por meio do estabelecimento F.
- M., em desconformidade com as normas vigentes.
- Em junho de 2024, na cidade de Balneário Camboriú, foi executada ordem de prisão contra E.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DOURADOS - SJ/MS e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos de investigação criminal que apura suposto crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento).
Conforme consta dos autos (fl. 1.101), investiga-se possível comércio irregular de armamentos realizado pelos investigados por meio do estabelecimento F. A., gerenciado por C. T. M., em desconformidade com as normas vigentes.
Em junho de 2024, na cidade de Balneário Camboriú, foi executada ordem de prisão contra E. DE S. C., que usava identidade falsa, sendo encontrados em sua posse diversos armamentos, incluindo um fuzil marca DIAMOND BLACK cal. 5.56 x 45 mm, todos adquiridos na F. A. durante período em que a comercialização estava proibida pela decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.102).
Posteriormente, em habeas corpus (fls. 1.084-1.090), a Primeira Câmara Criminal do TJMS reconheceu a competência da Justiça Federal, fundamentando que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da CF, especialmente considerando que tramita na Auditoria Militar da União o Inquérito Policial Militar n. 7000029-56.2023.7.09.0009, investigando condutas relativas à importação e comercialização de armas sem observância das normas vigentes.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados, por sua vez, suscita o presente conflito, argumentando que a competência é da Justiça estadual, por considerar que não há provas de importação ilegal e que as armas já faziam parte do estoque da empresa, sendo vendidas irregularmente após decisão do STF que suspendeu a comercialização de armas de uso restrito (fls. 1.101-1.104). Sustenta que eventuais fraudes documentais nos sistemas oficiais constituíram meros meios para a consecução do delito principal, qual seja, a venda ilegal de armas.
O Ministério Público Federal que atua perante esta Corte Superior de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito, manifestando-se pela competência da Justiça estadual (fls. 1.113-1.115). Fundamenta que, para a configuração da competência federal, é imprescindível demonstrar que a atividade de comércio ilegal de armas ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro, o que não se verificou. Argumenta que a hipótese restringe-se à conduta tipificada no art. 17 do Estatuto do Desarmamento (exposição à venda de arma de fogo) e não ao crime previsto no art. 18 (tráfico internacional de armas de fogo). Ressalta
[trecho intermediário suprimido]
obstante a fiscalização de armas de fogo ser atribuição de órgãos federais (Polícia Federal e Ministério do Exército), tal circunstância, por si só, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.
Para a configuração da competência federal, seria necessário demonstrar lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, ou a conexão com crimes de competência federal, o que não se verifica na hipótese dos autos, situação que, neste presente momento, ainda não pode ser ratificada por meio de indícios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito a fim de declarar a competência da JUSTIÇA ESTADUAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para processar e julgar a presente investigação criminal.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos em conflito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.