DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2132211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sede de revisão criminal, que julgou procedente o pedido formulado pela defesa de VICTOR NASCIMENTO SILVA LIMA.
- Na origem, o recorrido foi condenado pela 2a Vara Criminal de São João de Meriti/RJ a pena definitiva em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 c/c 40, IV e 35 c/c 40, IV da Lei 11343/06, e no artigo 329 do Código Penal. (fls.
- 105/108) Sustenta o recorrente que o aresto recorrido violou o art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a revisão criminal foi manejada e julgada como se constituísse uma segunda apelação, com ampla reanálise das provas já valoradas no processo originário, sem que estivesse presente qualquer das hipóteses legalmente previstas para a desconstituição da coisa julgada penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sede de revisão criminal, que julgou procedente o pedido formulado pela defesa de VICTOR NASCIMENTO SILVA LIMA.
Na origem, o recorrido foi condenado pela 2a Vara Criminal de São João de Meriti/RJ a pena definitiva em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 33 c/c 40, IV e 35 c/c 40, IV da Lei 11343/06, e no artigo 329 do Código Penal. (fls. 105/108)
Sustenta o recorrente que o aresto recorrido violou o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a revisão criminal foi manejada e julgada como se constituísse uma segunda apelação, com ampla reanálise das provas já valoradas no processo originário, sem que estivesse presente qualquer das hipóteses legalmente previstas para a desconstituição da coisa julgada penal. Argumenta, ainda, que a decisão da Corte estadual contraria a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. (fls. 55/79)
O Tribunal local, ao julgar a revisão criminal, entendeu ser caso de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o fundamento de que as provas produzidas não seriam suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, características exigidas para a configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas. (fls. 31/42)
O voto vencido, por sua vez, ressaltou que a revisão criminal não se presta a uma nova análise do conjunto fático-probatório, como se fosse uma segunda apelação, devendo ater-se aos estritos limites do art. 621 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, que as instâncias ordinárias haviam assentado a prática dos crimes em questão com base em elementos probatórios idôneos, não cabendo à revisão infirmar tais conclusões em juízo de mera revaloração probatória. (fls. 44/46)
Na decisão de admissibilidade o Tribunal de origem reconheceu a presença dos pressupostos formais de cabimento do recurso especial, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal. Ressaltou que as alegações formuladas pelo Ministério Público estadual versavam sobre violação ao art. 621 do CPP, ao argumento de que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, em flagrante desvio da sua função constitucional e legal. ( fls. 89/93)
O
[trecho intermediário suprimido]
mas sim de nova interpretação das circunstâncias já analisadas.
A revisão criminal não é espaço para nova aferição da suficiência da prova, mas apenas para correção de decisões flagrantemente contrárias ao conjunto probatório, ou para hipóteses de falsidade ou descoberta de novas provas (art. 621, II e III, CPP). Admitir a revaloração, como fez o acórdão recorrido, significa desnaturar o instituto, criando verdadeira segunda instância de apelação e comprometendo a segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, que acabou por desbordar dos limites cognitivos da ação revisional, previstos de forma estrita no art. 621 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.