DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art — REsp REsp 2132216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 810 /STF - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR AFASTADA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E - SENTENÇA MODIFICADA, TÃO SOMENTE, NESSE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts .
- 502, 503, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 810 /STF - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR AFASTADA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO IPCA-E - SENTENÇA MODIFICADA, TÃO SOMENTE, NESSE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts . 502, 503, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, "para o fim de manter a decisão que determinou a aplicação da TR para a correção monetária, nos termos do título judicial."
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à coisa julgada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 107). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Com efeito:
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; sem grifos no original.)
Por relevante, registra-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente firmou o Tema n. 1.361 da Repercussão Geral, cujo julgado foi assim ementado:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
[trecho intermediário suprimido]
do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Portanto, a Corte de origem está em consonância com o entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, considerando que ainda não foi paga a ordem de pagamento, a afastar a ocorrência da preclusão .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA N. 1.361 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.