DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FAZENDA RIO GR… — REsp REsp 2132250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 73 da Lei 9.532/1997.
- Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram eles rejeitados.
- Neste agravo interno, a associação impetrante reiterou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração aqui opostos, no sentido de que teria havido omissão em relação às questões preliminares apresentadas na petição inicial do mandado de segurança coletivo, para que se reconheça o alcance subjetivo, temporal e territorial da segurança concedida.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Resultado indicado
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração ali opostos, embora os tenha rejeitado, acabou por corrigir, de ofício, o erro material então apontado, de modo a reconhecer a inaplicabilidade do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ACINFAZ contra a decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para reconhecer o direito dos substituídos processuais da associação impetrante de excluírem o ICMS-Difal das bases de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, bem como de obterem a recuperação do montante indevidamente recolhido, seja via ação autônoma de repetição de indébito (conforme pleiteado no recurso especial), seja, ainda, via compensação administrativa, observados a modulação de efeitos do Tema 69/STF, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a atualização pela taxa Selic, nos termos dos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 73 da Lei 9.532/1997.
Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram eles rejeitados.
Neste agravo interno, a associação impetrante reiterou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração aqui opostos, no sentido de que teria havido omissão em relação às questões preliminares apresentadas na petição inicial do mandado de segurança coletivo, para que se reconheça o alcance subjetivo, temporal e territorial da segurança concedida.
Assim, pugnou pela reconsideração da decisão integrativa agravada, ou então, pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado, de modo a complementar a decisão integrativa, nos termos propostos, para o adequado aproveitamento do mandado de segurança coletivo pelos atuais e futuros associados da impetrante, incluindo suas filiais que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança coletivo ou após seu trânsito em julgado, sem qualquer limitação temporal, abrangendo, inclusive, aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou o trânsito em julgado da ação mandamental coletiva.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à associação impetrante.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração ali opostos, embora os tenha rejeitado, acabou por corrigir, de ofício, o erro material então apontado, de modo a reconhecer a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
Com efeito, ao reconhecer a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, no caso em apreço, em que se cuida de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação civil, o Tribunal de origem observou a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste STJ, no sentido de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e
[trecho intermediário suprimido]
de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988.
Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 478-481, para acolher os embargos de declaração aqui opostos, de modo a complementar a decisão que dera provimento ao recurso especial, nos termos propostos, para o adequado aproveitamento do mandado de segurança coletivo pelos atuais e futuros associados da impetrante, incluindo suas filiais que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança coletivo ou após seu trânsito em julgado, sem qualquer limitação temporal, abrangendo, inclusive, aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou o trânsito em julgado da ação mandamental coletiva.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.