ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2132452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
III. Dispositivo
4 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 418-429) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 401-403).
Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, a fim de "excluir a majoração de honorários da decisão agravada, mantendo-a inalterada nos demais termos" (fls. 477-478).
Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o fundamento de que "o v. acórdão recorrido notoriamente olvidou-se de algumas circunstâncias absolutamente cruciais para o deslinde da controvérsia" (fls. 420-421). Ademais, impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois, "muito diferente do que constou na r. decisão agravada, apesar dos arts. 926 e 927, inc. III do Código de Processo Civil nada dispor sobre a "imutabilidade da coisa julgada", certo é que dispõem sobre a imprescindibilidade dos tribunais "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", bem como "observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"" (fl. 423).
Ao final, pede a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
exposto na decisão agravada, a Corte local entendeu pela imutabilidade da coisa julgada, sob o argumento de que a "questão está estabilizada há muitos anos, por decisão transitada em julgada em momento pregresso ao surgimento da nova orientação da Corte Superior" (fl. 311), e que "A compatibilização da situação com a nova orientação firmada pelo STJ no Tema 1034 exigiria a propositura de uma nova ação de conhecimento pela ré" (idem).
O recurso especial, ao apontar a violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, não rebate a tese central do acórdão recorrido, referente à imutabilidade da coisa julgada, pois os dispositivos citados versam sobre questão diversa, relativa ao sistema de precedentes.
Desse modo, mantém-se a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.