ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DA CAUSA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A teor da jurisprudência da Casa, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial. Precedentes.
2.1. No caso dos autos, a leitura da exordial demonstra o pleito de reconhecimento de direitos trabalhistas, como o pagamento de férias não usufruídas, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. (atual YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A) contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 111/1113, que após conhecer do incidente declarou a competência da Justiça do Trabalho.
Em síntese, o incidente foi manejado pelo r. juízo da 39ª vara do trabalho do Rio de Janeiro /RJ, o qual indicou como suscitado o r. juízo de direito da 6ª vara empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para a definição acerca da competência para processar e julgar ação ajuizada pelo interessado ROBERTO PAES DE CARVALHO RAMOS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Segundo o r. juízo suscitado " não se discute relação trabalhista, mas, unicamente, a configuração ou não de concorrência desleal praticada por ex- empregado." (fls. 11/13)
A seu turno, o juízo suscitante entende presentes os elementos da relação de emprego e, por conseguinte, a competência da Justiça Laboral (fls. 6/7 e 105/109).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal abdicou da
[trecho intermediário suprimido]
partes por conta do vínculo empregatício havido entre elas.
Com efeito, o pleito trabalhista possui, de fato, maior abrangência em relação a qualquer debate de natureza cível porquanto, pleiteia-se a nulidade do termo de exclusividade e o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, cuja competência para seu exame, a teor do art. 114, I, da CF, é da Justiça do Trabalho.
Nessa linha, vejam-se: CC 166.857/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2020; CC 163.571/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 2/4/2019.
Finalmente, inaplicável ao caso dos autos, a decisão proferida no CC 176.031/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021, porquanto: i) naquele caso decidiu-se, no âmbito de obrigação de não fazer, a legalidade de cláusula de não concorrência; ii) a cláusula de não concorrência foi pactuada no bojo de contrato de franquia, circunstância distinta à presente hipótese.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.