DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, com fundame… — REsp REsp 2132517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PELA INCLUSÃO DE "FATO NOVO" APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- A parte recorrente requer o "conhecimento e provimento do presente recurso especial, no sentido de reconhecer a afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PELA INCLUSÃO DE "FATO NOVO" APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA REDUÇÃO DO OBJETO DA ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DOLOSO. COMPROVAÇÃO. SANÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL. ..
A parte recorrente requer o "conhecimento e provimento do presente recurso especial, no sentido de reconhecer a afronta ao art. 384 do CPP, e princípios garantidores da defesa, em especial o do cerceamento de defesa, acarretando, assim, a NULIDADE do aditamento da peça acusatória, bem como o reconhecimento de prescrição atinente a presente lide" (e-STJ fls. 5241-5252).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 5255-5262).
O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 5280-5284).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegada violação do art. 384 do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta que a acusação foi modificada, e não reduzida, após a instrução processual, o que teria cerceado sua defesa. O Tribunal de origem, contudo, após analisar as circunstâncias fáticas do processo, concluiu de forma diversa. Conforme se extrai do acórdão recorrido, "não houve propriamente um aditamento da peça acusatória, com inclusão de novos fatos, mas uma simples redução do alcance da imputação inicialmente lançada contra o réu - o que, inclusive, pode ser visto como algo positivo à defesa, já que passou a responder por menos irregularidades" (e-STJ fl. 5162). Rever tal conclusão, para entender que a delimitação da imputação ao Processo Administrativo n. 10469.720715/2017-95 configurou uma alteração fática substancial e prejudicial à defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DENÚNCIA. ADITAMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO.
[trecho intermediário suprimido]
fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp n. 2.174.463/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.