DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cíve… — CC CC 213252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (suscitante) e o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado público do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI - 2ª Região), visando ao reconhecimento da nulidade de sua dispensa ocorrida sem motivação, com sua consequente reintegração.
- A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual foi proferida sentença reconhecendo a incompetência daquele juízo, por entender que "o período de prestação de serviços alegados pelo reclamante é posterior à decisão do E.
- STF na ADI 2.135/DF (publicada no DJE em 07/03/2008) e, portanto, sob a obrigação de sujeição a regime estatutário, impondo-se a competência da Justiça Comum, no caso, Federal, para processar e julgar o presente feito", razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (suscitante) e o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado público do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI - 2ª Região), visando ao reconhecimento da nulidade de sua dispensa ocorrida sem motivação, com sua consequente reintegração.
A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual foi proferida sentença reconhecendo a incompetência daquele juízo, por entender que "o período de prestação de serviços alegados pelo reclamante é posterior à decisão do E. STF na ADI 2.135/DF (publicada no DJE em 07/03/2008) e, portanto, sob a obrigação de sujeição a regime estatutário, impondo-se a competência da Justiça Comum, no caso, Federal, para processar e julgar o presente feito", razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 30-32).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 21 ª Vara Cível de São Paulo, foi suscitado o presente conflito ao fundamento de que "o caso envolve servidor contratado pelo CRECI da 2ª Região. Tal relação contratual é regida pela CLT, na linha do que é aceito pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. A decisão do próprio STF no julgamento da ADI 2.135 não infirma o que a Corte Suprema decidiu na ADC 36, de forma que, para os servidores dos Conselhos Profissionais é admitida a contratação pelo regime Celetista" (fls. 27-29).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 37-40).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 655.283/DF, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" (Tema n. 606/STF).
Dessa forma, a demanda ajuizada por ex-empregado público de conselho profissional de fiscalização (autarquia federal) pretendendo a sua reintegração no cargo tem natureza jurídico-administrativa, pois envolve o exame da legalidade do ato administrativo de demissão, o que atrai a competência da justiça comum - no caso, o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A
[trecho intermediário suprimido]
destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-EMPREGADO PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. TEMA N. 606/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.