ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 213252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO, NO CASO EM APREÇO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3608, 4355, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO, NO CASO EM APREÇO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Buscando a unificação jurisprudencial, este Superior Tribunal de Justiça, passou a aderir ao posicionamento da Corte Suprema, segundo o qual a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.
No caso particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, considerando a reiteração delitiva do agente, porquanto o ora agravante responde a outra ação penal pelos delitos dispostos no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 33 da Lei n. da Lei 11.343/06 (fls. 139/145) , o que autoriza excepcionalmente a manutenção da medida extrema. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR contra decisão singular por mim proferida, às fls. 513/519, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
No presente recurso (fls. 522/532), a defesa reitera que não se verifica qualquer circunstância excepcional que evidencie a imprescindibilidade da prisão preventiva. Afirma que o fato imputado ao Agravante não extrapola os contornos típicos da conduta penal descrita, tampouco demonstra gravidade concreta que justifique a adoção da medida tão extrema.
Aduz, ainda, que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece que a custódia cautelar não pode ser mais severa que o regime de cumprimento da pena imposto na condenação.
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosas.
3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 186.457/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, a questão relativa à ausência de estabelecimento penal adequado na comarca não foi enfrentada pelo TJMG, de sorte que inviável a este Superior Tribunal de Justiça a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.