ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2132534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3402, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Leonardo Augusto Pereira dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500128-09.2022.8.26.0637, assim ementado (fl. 267):
Apelação criminal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica ou familiar e Ameaça (artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal). Absolvição por insuficiência de provas ou por legítima defesa. Não acolhimento. Condenação legítima. Provas suficientes. Dosimetria irretocável. Regime prisional aberto bem dosado.
RECURSO DESPROVIDO.
Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, sustentando que o recorrente teria agido em legítima defesa, pois agiu para repelir agressão injusta perpetrada por sua genitora. Aponta, ainda, violação do art. 61, II, f, do Código Penal, pugnando pelo afastamento da referida agravante em razão da configuração de bis in idem quando aplicada conjuntamente com as disposições da Lei Maria da Penha.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, para reformar o respeitável acórdão, para: a) absolver o recorrente quanto ao delito de lesão corporal em razão da legítima defesa. E, subsidiariamente: b) afastar da pena intermediária a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (fl. 290).
Ofertadas contrarrazões (fls. 295/299), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo (fls. 302/303).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 311/317, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.
No mais, o acórdão recorrido alinha-se à orientação deste Superior Tribunal de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta bis in idem. Por um lado, o § 9º do art. 129 do Código Penal traz um tipo qualificado quando o delito ocorre no âmbito doméstico, independentemente do gênero da vítima; por outro, o art. 61, II, "f", do CP, a seu turno, pune com mais severidade a prática de crime em contexto de violência contra a mulher (AgRg no REsp n. 2.062.423/MS, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, pois não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.