DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2132587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.
- Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do STF (RE 1317982).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133, 13216
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 116):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAIS. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO STF.
1. Tratando-se de execução de título judicial, cujos consectários legais foram expressamente definidos quando já estava vigor a Lei nº 11.960, não é possível sua modificação, devendo-se preservar a coisa julgada.
2. Não é o caso, pois, de juízo de retratação pela Turma em face do Tema 1170 do STF (RE 1317982).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 122-127), o recorrente aponta violação aos arts. 6º da LINDB; 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e 927, III, do CPC/2015.
Alega ser equivocada a decisão que reconheceu a possibilidade de aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que é aplicável o índice de juros de mora estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de sua vigência, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Sustenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação à coisa julgada em razão da adoção de juros de mora fixados por legislação superveniente à formação do título executivo.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a incidência, no caso concreto, dos juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Contrarrazões às fls. 137-142 (e-STJ).
Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 149), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso.
A Corte de origem, quando do exercício de eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema n. 1.170/STF, mostrou-se recalcitrante em aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte por entender que o aludido julgado trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previs to no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas execuções
[trecho intermediário suprimido]
n. 1170/STF.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS . APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.