ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2132634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 5885, 10926, 10914, 10628, 287, 9859, 3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de delito permanente no interior do imóvel.
5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida.
6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da ilegal busca domiciliar e, por conseguinte, absolvê-los da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, II, Código de Processo Penal (e-STJ fls. 552-557).
Nas razões do agravo regimental, a parte alega, em síntese, que houve "revolvimento fático-probatório" e que existiam fundadas razões que autorizavam o ingresso dos policiais no domicílio, "quais sejam, A FUGA DOS AGRAVADOS AO SIMPLES
[trecho intermediário suprimido]
obtida.
7. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e a fuga não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.004/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.02.09.2024. (AgRg no AgRg no HC 928967 / GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.