DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE RE… — CC CC 213264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, o SUSCITANTE, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO DO SUL - SC, o SUSCITADO.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado NILSO MENDONÇA DA ROSA, que foi condenado ao cumprimento de reprimenda em regime semiaberto harmonizado e fora preso, no Estado de São Paulo, por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo do Estado de Santa Catarina.
- O Juízo SUSCITADO declinou da competência, com a ressalva de que se o reeducando não respondesse ação penal ou execução penal no Estado de São Paulo, o sentenciado deveria ser recambiado.
- Foi designado o Juízo SUSCITANTE juízo para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, o SUSCITANTE, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO DO SUL - SC, o SUSCITADO.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado NILSO MENDONÇA DA ROSA, que foi condenado ao cumprimento de reprimenda em regime semiaberto harmonizado e fora preso, no Estado de São Paulo, por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo do Estado de Santa Catarina.
O Juízo SUSCITADO declinou da competência, com a ressalva de que se o reeducando não respondesse ação penal ou execução penal no Estado de São Paulo, o sentenciado deveria ser recambiado.
Foi designado o Juízo SUSCITANTE juízo para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes (fls. 16/17).
Informações prestadas pelo Juízo SUSCITANTE (fls. 25/27) e pelo Juízo SUSCITADO (fls. 34/35).
O Ministério Público Federal emitiu parecer sintetizado nos seguintes termos (fl. 39):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO".
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal - CF.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso, a execução era processada perante o Juízo Suscitado, que declinou competência em função da não localização do reeducando, o qual fora preso no Estado de São Paulo.
Como bem observado pelo MPF, tem razão o Juízo Suscitante, não havendo falar em deslocamento da execução, sem que haja previsão legal para tanto, convindo destacar que a declinação da competência deu-se de forma unilateral, sem consulta ou anuência do Juízo Suscitante, o que não encontra amparo com o entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se o pronunciamento da Terceira Seção do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO DO SUL - SC, o SUSCITADO, ressalvada a possibilidade da fiscalização das condições fixadas na sanção penal, mediante cumprimento de carta precatória, sem deslocamento de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.