DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2132644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- Argumenta que, como o crime em questão deixou vestígios, o exame pericial era indispensável, o qual foi realizado somente por 1 perito não oficial, contrariando a norma federal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 265.208/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação n. 0000139-90.2011.8.18.0065.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 159, § 1º, e 386, II, ambos do CPP. Argumenta que, como o crime em questão deixou vestígios, o exame pericial era indispensável, o qual foi realizado somente por 1 perito não oficial, contrariando a norma federal.
Por tal razão, reputa não haver prova da existência do delito.
Requer o provimento da insurgência, a fim de que seja absolvido o recorrente.
Contrarrazoado e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 437-440).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo pelo qual avanço na análise de mérito da controvérsia.
Infere-se dos autos que o recorrente, submetido a julgamento perante o Júri Popular, foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, c/c o § 10, do CP, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto.
De acordo com os elementos que instruem o feito, o acusado retornou embrigado à casa em que residia com sua companheira e seu filho, "iniciando uma discussão que culminou em agressão física. Durante o episódio, o réu rasgou a vestimenta da vítima com o uso de uma foice que portava consigo. Após a ofendida conseguir se desvencilhar do agressor, ela dirigiu-se à área externa da residência, onde estava presente o filho menor do casal. Em um desdobramento nefasto dos acontecimentos, o acusado armou-se com uma espingarda "bate-bucha" e, intencionalmente, dirigiu-se à vítima com o objetivo de perpetrar o ato criminoso. No momento do disparo, o réu acabou por atingir o filho menor do casal, uma criança com apenas quatro anos de idade, que estava ao lado da vítima (virtual)" (fl. 379).
Nesta insurgência, a defesa busca a absolvição do sentenciado, por reputar ausente prova da existência do crime.
Acerca da matéria objeto desta insurgência, o Magistrado de origem ressaltou não haver dúvida "de que realmente se trata de lesão corporal de natureza grave, uma vez que pelo laudo de exame de corpo de delito acostado restou caracterizado o perigo de vida em relação a vítima real atingida,
[trecho intermediário suprimido]
delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor municipal de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando-se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde, nos termos do artigo 12, § 3.º, da Lei n.º 11.340 /06. 4. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.208/SE, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
Por conseguinte, não há falar em violação dos dispositivos infraconstituvionais apontados pela parte.
À vista do exposto, conheço do recurso especial, para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.