DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Várzea Grande/MT, com fundamento no art — REsp REsp 2132651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Várzea Grande/MT, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl.
- 1.269): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO TEMA 514 DO STF - VERIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
- Se os fundamentos do Acordão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 514, a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Várzea Grande/MT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 1.269):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO TEMA 514 DO STF - VERIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Se os fundamentos do Acordão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 514, a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe. 2. Juízo de retratação exercido. 3. Recurso de Apelação Provido, para conceder a segurança almejada pela parte Apelante, determinando que o Apelado se abstenha da exigência de jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, sem o respectivo pagamento das horas excedentes.
Embargos de declaração opostos pela parte recorrente, por três vezes, foram rejeitados, sendo que nos últimos embargos opostos, ocorreu a imposição de multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 1.459/1.484).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.493/1.508), a parte ora recorrente sustenta violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 927, § 1º, 933, caput e § 1º, 1022, II, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Alega violação dos arts. 9º, 10, 927, §1º, e 933, caput e §1º, do CPC, por entender que houve decisão surpresa e cerceamento do contraditório, tanto na aplicação do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF), em juízo de retratação (fls. 1273/1276), sem intimação prévia das partes, quanto na ausência de intimação específica para exercício do contraditório após a suspensão do julgamento (fls. 1491/1508). Argumenta que o relator pautou o julgamento em 28/2/2023 e, diante de fato novo informado em sustentação oral, suspendeu-o para averiguação, retomando em 8/3/2023, sem intimação do Município para manifestação, concluindo pelo juízo de retratação positivo com base no Tema 514 do STF e nos fatos novos, configurando violação à vedação de decisão surpresa e ao contraditório (fls. 1498/1501).
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que subsistiu omissão não suprida nos acórdãos integrativos, especialmente por não enfrentar a necessidade de aplicação do art. 933, §1º, do CPC, e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 1504/1508 e 1501).
Aponta violação do art. 1.026, §2º, do CPC, alegando indevida aplicação de multa
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Não é possível o conhecimento do recurso, uma vez que a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.504.440/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.