DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 213266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PR e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação penal que apura suposto crime de falsidade ideológica (art.
- Conforme detalhadamente exposto nos autos, investiga-se a conduta de MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA que, em 11/1/2021, teria solicitado fraudulentamente a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em nome da falsa pessoa "Raquel Alves de Lima", nascimento 13/5/1993, filha de Sandra Alves de Lima, utilizando documentos falsificados (RG n.
- 9.517.683-SSP/PA e certidão de nascimento), obtendo indevidamente o CPF n.
- Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a falsidade do RG n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PR e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação penal que apura suposto crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Conforme detalhadamente exposto nos autos, investiga-se a conduta de MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA que, em 11/1/2021, teria solicitado fraudulentamente a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em nome da falsa pessoa "Raquel Alves de Lima", nascimento 13/5/1993, filha de Sandra Alves de Lima, utilizando documentos falsificados (RG n. 9.517.683-SSP/PA e certidão de nascimento), obtendo indevidamente o CPF n. 801.737.819-00.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a falsidade do RG n. 9.517.683/SSP/PA em nome de Raquel Alves de Lima foi constatada por diversos aspectos técnicos. Para a obtenção do referido RG perante a Polícia Civil do Pará (Diretoria de Identificação Enéas Martins - DIDEM), foi apresentada certidão de nascimento falsificada, originária supostamente do Registro Civil da Comarca de Darcinópolis/TO.
O Relatório Técnico-Científico de Análise Cadastral n. 100/2022 do Instituto de Identificação da Polícia Civil/GO realizou confronto biométrico entre os registros gerais RG n. 5.052.970/GO em nome de Maria Cícera Alves da Silva e RG n. 9.517.683/SSP/PA em nome de Raquel Alves de Lima, concluindo tratar-se da mesma pessoa. Ademais, o Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo n. 327/2022 confirmou que MARIA CICERA ALVES DA SILVA (RG n. 5.052.970 SSP/GO) é a mesma pessoa que se fez passar por RAQUEL ALVES DE LIMA (RG n. 9.517.683-SSP/PA).
Ficou comprovado que a denunciada foi fotografada portando tanto a carteira de identidade RG n. 9.517.683-SSP/PA, em nome de Raquel Alves de Lima, quanto sua carteira de identidade verdadeira RG n. 5.052.970/GO, em nome de Maria Cícera Alves da Silva, demonstrando a utilização da identidade falsa com o intuito de ocultação.
O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Maringá declinou de sua competência para a Justiça estadual, fundamentando que a mera obtenção de CPF falso com objetivo de ocultar a própria identidade, sem propósito específico de lesar a Receita Federal, não atrai a competência da Justiça Federal por inexistir lesão a bens, serviços e interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Invocou o Magistrado federal precedente desta Corte Superior no sentido de que "a obtenção de CPF falso com o objetivo de ocultar a própria identidade e, assim, livrar-se de persecução
[trecho intermediário suprimido]
perante os Correios, empresa pública federal no exercício de atribuições da Receita Federal do Brasil, para solicitar a emissão de CPF em nome de pessoa inexistente.
Por esse prisma, faz-se pertinente observar o entendimento sumulado no âmbito desta Corte Superior de que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor" (Súmula n. 546 do STJ).
Assim, conclui-se pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal proposta em desfavor de MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR para processar e julgar a ação penal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.