DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LT… — REsp REsp 2132672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP..
- Ação: de resilição contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por LUCIANO POLI e JESSICA PRISCILA MESSIAS PEREIRA GOMES em face de BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré à devolução de 80% dos valores desembolsados pela parte autora.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa: Promessa de compra e venda de imóveis.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP..
Recurso especial interposto em: 21/11/2023.
Concluso ao gabinete em: 5/4/2024.
Ação: de resilição contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por LUCIANO POLI e JESSICA PRISCILA MESSIAS PEREIRA GOMES em face de BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré à devolução de 80% dos valores desembolsados pela parte autora.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
Promessa de compra e venda de imóveis. Lote de terreno. Ação de resilição contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de procedência. Apelo da ré. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei de Distrato, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, IV do CDC. Situação que justifica a redução, limitando o percentual máximo total de retenção dos valores pagos. Retenção razoável de 25% dos valores pagos. Precedentes do STJ. Sentença reformada apenas para majorar o percentual de retenção de 20% para 25% dos valores pagos. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 198-199)
Embargos de declaração: opostos por BIG INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foram acolhidos para o fim de sanar a omissão apontada e determinar a devolução dos valores em parcela única.
Recurso especial: alega violação dos arts. 32-A da Lei 6.766/79, 421, 421-A e 422 do CC.
Afirma que a Lei 13.786/2018 deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto ao percentual de retenção e à forma parcelada de restituição.
Aduz que cláusulas contratuais redigidas nos exatos termos da lei especial não podem ser afastadas pelo CDC por já refletirem equilíbrio normativo específico do setor.
Argumenta que deve prevalecer o pacta sunt servanda, com respeito à alocação de riscos e à liberdade contratual, pois a retenção e o parcelamento previstos estão dentro dos limites legais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e do percentual máximo de 25% de retenção dos valores pagos
No julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, a Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor
[trecho intermediário suprimido]
que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.