DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento nas alí… — REsp REsp 2132735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO SUPOSTO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
- I) O administrador provisório do espólio não é o representante do espólio, pois essa é uma característica exclusiva do inventariante, fulcro no art.
- II) Ausente a constituição de um representante voluntário, a representação dos direitos do condomínio é feita por todos, sendo a citação de todos os sucessores uma condição de desenvolvimento válido e regular do feito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DO SUPOSTO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I) O administrador provisório do espólio não é o representante do espólio, pois essa é uma característica exclusiva do inventariante, fulcro no art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
II) Ausente a constituição de um representante voluntário, a representação dos direitos do condomínio é feita por todos, sendo a citação de todos os sucessores uma condição de desenvolvimento válido e regular do feito.
III) Caso em que não houve a devida identificação dos sucessores e em que não existem elementos suficientes a indicar que o Sr. José Francisco é o administrador provisório do imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 118-134), o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 613 e 614 do CPC; e 1.797 do CC.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de o espólio ser representado judicialmente pelo administrador provisório e, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal, enquanto não houver o ajuizamento da ação de inventário ou a nomeação de inventariante pelos interessados.
Argumenta que "o fato de inexistir inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o Espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide, devendo ser representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (e-STJ, fls. 123-124).
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 138-143).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015)" (AREsp n. 2.670.058/TO, relator
[trecho intermediário suprimido]
essa norma substantiva não exclui a norma adjetiva. Na verdade, são complementares. Isso porque o Código Tributário Nacional disciplina a responsabilidade tributária por sucessão hereditária, o que não se confunde com a representação processual desses responsáveis tributários, a ser regida pela lei processual que amparou os precedentes acima citados, mormente os arts. 75, VII, 612, 613 e 618, I, do CPC/2015.
Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de citação de administrador provisório indicado pelo município recorrente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE NOMEADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.