DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fun… — REsp REsp 2132775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE GEROU O TÍTULO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM FACE DA SEGURADORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.04839.90000., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 731/734):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE GEROU O TÍTULO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM FACE DA SEGURADORA. CEF. INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS. MATÉRIA A SER DEBATIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800587-55.2022.4.05.8305, pela qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e determinou-se a devolução dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns (Justiça Estadual).
2 - O mérito recursal cinge-se à competência para processamento do procedimento de cumprimento provisório de sentença vinculado à ação que tramita perante a Justiça Estadual.
3 - A ação de origem tramitou (processo nº 0004404-18.2023.8.17.0640), na fase de conhecimento, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que lançou sentença pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ao pagamento de indenização securitária por danos físicos em imóvel, ao pagamento de multa decendial e ao pagamento das verbas sucumbenciais.
4 - Na referida ação de conhecimento (processo nº 0004404-18.2023.8.17.0640), segundo informação constante dos autos, atualmente encontra-se pendente de julgamento agravo em recurso especial, mas a tramitação do recurso foi suspensa em atenção à decisão proferida pelo STJ no recurso paradigma referente ao Tema 1039, que versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
5 - Paralelamente, os autos do procedimento de cumprimento provisório da sentença acima referida (processo nº 0003892-73.2018.8.17.2640), objetivando a execução do valor de R$ 4.402.982,40 (quatro milhões, quatrocentos e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), que originou este
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu que o título executivo foi formado tão apenas em relação à parte recorrente e que a Caixa Econômica Federal não participou da fase de conhecimento, o que, consequentemente, leva à inexistência de título executivo contra a instituição e sua ilegitimidade passiva para figurar como demandada na fase de cumprimento, mesmo que provisório.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.