ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2132786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual substituiu a pena privativa de liberdade, imposta por homicídio e lesões corporais culposos na direção de veículo automotor sob influência de álcool, por penas restritivas de direitos. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a pretensão ministerial exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento na impropriedade da medida, sem que implique reexame de provas, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade.
4. A controvérsia acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à suficiência da medida substitutiva, o que caracteriza juízo valorativo vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. O acórdão estadual reconheceu a gravidade da conduta, mas entendeu que as circunstâncias judiciais favoráveis autorizavam a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, evidenciando que a instância de origem ponderou os elementos fáticos relevantes.
6. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como sustentado pelo Ministério Público, na realidade, demanda rediscussão do juízo de adequação da pena substitutiva, o que é incabível na via eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
[trecho intermediário suprimido]
regrada do julgador, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na via do writ" (HC 403.346/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2017)" (AgRg no HC n. 752.314/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.100.852/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Desse modo, o agravo regimental não traz elementos novos aptos a afastar o óbice sumular, limitando-se a reeditar as razões já expostas no recurso especial. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a questão da substituição da pena, e eventual reforma exigiria incursão no acervo probatório, o que é vedado nesta instância.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.