DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por RUBENS JORGE MATTJIE e SANTA EVA MATTJIE em fa… — EAREsp EAREsp 2132833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por RUBENS JORGE MATTJIE e SANTA EVA MATTJIE em face do acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl.
- 3.290): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
3.337, o processo foi extinto, em razão da satisfação do débito, o que ainda é corroborado pela informação prestada pelo Juízo de origem às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por RUBENS JORGE MATTJIE e SANTA EVA MATTJIE em face do acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 3.290):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
Os embargantes suscitam divergência sobre a possibilidade de os embargos de declaração, opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, interromperem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Indicam para fins de confronto analítico os seguintes paradigmas: EAREsp n. 275.615/SP, da Corte Especial e AgRg no AREsp n. 37.144/RS, da Primeira Turma.
Argumentam que a decisão de inadmissibilidade na origem foi genérica e exigia prévio esclarecimento por embargos de declaração para viabilizar a interposição do agravo em recurso especial, bem como que os declaratórios foram recebidos, gerando justa expectativa de interrupção do prazo recursal. Aduzem que, sob a égide do CPC/2015, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial (art. 1.022).
A parte embargada alegou que o recurso perdeu objeto (fls. 3.327-3.340), porquanto o feito originário foi extinto, já com trânsito em julgado.
Intimados, os embargantes afastam o alegado prejuízo (fls. 3.363-3.364).
Às fls. 3.393-3.394, a parte agravada colaciona andamento dos autos na origem, comprobatório de seu arquivamento.
Às fls. 3.407, determinei a expedição de ofício ao Juízo de origem para prestar informações sobre o feito, vindo as informações de fls. 3.414-3.415, dando conta da extinção do feito.
Novamente intimados, os agravados, em petição bastante confusa, sustentam inocorrer prejuízo (fls. 3.422-3.431).
É o relatório. Decido.
O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença em ação de prestação de contas ajuizada pelos embargantes em face do antigo Banco Real, já transitada em julgado.
Conforme documento acostado pela parte embargada às fls. 3.337, o processo foi extinto, em razão da satisfação do débito, o que ainda é corroborado pela informação prestada pelo Juízo de origem às fls. 3.414.
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.