DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2132838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AGRAVOS NÃO PROVIDOS. - Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C.
- Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6118, 6177, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 284):
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV 6150816-76. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTEO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
- Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).
- A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
- Nos termos consignados na decisão atacada, foi reconhecido o caráter especial da atividade realizada pelo trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar em razão da exposição a hidrocarbonetos, calor excessivo, entre outros agentes.
- O autor não se desincumbiu do ônus que lhe era obrigatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a realização da perícia técnica pressupõe que haja nos autos o mínimo de prova quanto à profissiografia das atividades exercidas pelo autor, a fim de subsidiar o trabalho do perito judicial, circunstância ausente no presente caso, em que foi juntada apenas cópia da CTPS.
- Os períodos reconhecidos por meio da decisão recorrida totalizaram menos de 6% do total do pedido, de maneira que a sucumbência da autarquia foi mínima, sobretudo se considerado o fato de que a parcial procedência do pedido de reconhecimento de trabalho especial não resultou na concessão de benefício previdenciário, de modo que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor.
- Agravos internos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 311).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.
6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.