DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Fr… — CC CC 213287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, em decisão proferida no processo n.
- 1500271-92.2023.8.26.0077, acolheu manifestação do Ministério Público e determinou a remessa do inquérito policial ao Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, sob o fundamento de que há indícios de conexão entre os fatos investigados e crimes falimentares, atraindo a competência do juízo universal da recuperação judicial, conforme art.
Resultado indicado
O status assertionis - também conhecido como teoria da asserção - é um princípio processual segundo o qual as condições da ação e a competência do juízo devem ser aferidas com base nas alegações iniciais formuladas pelo autor, independentemente da veracidade dos fatos naquele momento.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 10604, 5841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, em decisão proferida no processo n. 1500271-92.2023.8.26.0077, acolheu manifestação do Ministério Público e determinou a remessa do inquérito policial ao Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, sob o fundamento de que há indícios de conexão entre os fatos investigados e crimes falimentares, atraindo a competência do juízo universal da recuperação judicial, conforme art. 183 da Lei n. 11.101/2005.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que: i) o crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, é crime comum, cuja competência territorial é definida pelo local onde o título foi apresentado, no caso, Birigui/SP, conforme art. 70, caput, do Código de Processo Penal; ii) embora exista controvérsia judicializada no âmbito cível sobre o juízo competente para a recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de Sergipe, em decisão pendente de definitividade, reconheceu a competência do Juízo de Birigui/SP para processar e julgar a recuperação judicial das empresas investigadas.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
O status assertionis - também conhecido como teoria da asserção - é um princípio processual segundo o qual as condições da ação e a competência do juízo devem ser aferidas com base nas alegações iniciais formuladas pelo autor, independentemente da veracidade dos fatos naquele momento. Em outras palavras, o juiz analisa a presença de legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica da demanda com fundamento no que foi afirmado na petição inicial, sem exigir, nessa fase, a comprovação dos fatos alegados. Todavia, embora os fatos sob apuração possam assumir contornos distintos ao longo da fase extrajudicial, é
[trecho intermediário suprimido]
Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que pende julgamento de Recurso, foi determinado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 202300806788 que a Comarca de Frei Paulo seria o foro competente para apreciar questões urgentes até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl 503).
Diante desse cenário e dos elementos constantes dos autos, revela-se legítima e necessária a fixação da competência do Juízo suscitante para o processamento da persecução penal, assegurando-se, assim, a continuidade da apuração dos fatos e a preservação da jurisdição competente enquanto perdurar a indefinição sobre o juízo cível.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Frei Paulo/SE, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.