ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2132917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO À LEI N. 6.024/1974. HARMONIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar os fundamentos que justificaram a sua conclusão, especialmente ao tratar da relação entre a Lei de Execução Fiscal e a Lei n. 6.024/74, bem como ao considerar a inexigibilidade de suspensão da execução fiscal.
3. O acórdão recorrido, ao concluir pelo caráter especial da Lei de Execução Fiscal em relação à Lei n. 6.024/1974, de modo a não suspender a execução fiscal em virtude da decretação da liquidação extrajudicial, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 115-121).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que houve error in judicando ao não enfrentar os aspectos centrais do recurso especial, especialmente no que tange à inexigibilidade das multas administrativas em face de sociedades seguradoras em regime de liquidação extrajudicial, conforme disposto no art. 18, alínea f, da Lei n. 6.024/74 e no art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n. 73/66.
Aduz que a decisão monocrática agravada referendou, de forma equivocada, o acórdão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.