DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINERBRAS S.A — REsp REsp 2133003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINERBRAS S.A.
- INDUSTRIA E COMERCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, visando o reconhecimento da prescrição dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por alegada perda dos atributos da propriedade sobre os imóveis tributados.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINERBRAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso de Apelação n. 5024981 55.2019.8.21.0010/RS.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por MINERBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, visando o reconhecimento da prescrição dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por alegada perda dos atributos da propriedade sobre os imóveis tributados.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Taxa Selic desde a propositura, para o fim de manter a execução fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativa aos exercícios indicados nas Certidões de Dívida Ativa (fls. 241-247).
Na sequência, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 269-286). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 21ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 340):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 351-360), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 374):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 385-426), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) Arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 341 e 374, inciso III, do CPC;
(ii) Art. 341, caput, do Código de Processo Civil: presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sustentando que a contestação do Município não enfrentou de forma específica a matéria de fato: que os imóveis objetos das ações reivindicatórias eram os mesmos especificados nas Certidões da Dívida Ativa do processo executivo, ensejando a presunção de veracidade dos
[trecho intermediário suprimido]
já arbitrado (fl. 339), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, E AO ART. 489, § 1º, I, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARGUMENTOS SOBRE OS ARTS. 341, CAPUT, E 374, III, DO CPC DEDUZIDOS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA NA PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE/USUCAPIÃO (ARTS. 1.228 E 1.238 DO CC). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.