DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível… — CC CC 213305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nilópolis - RJ, suscitante, em desfavor do Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada por José Maria de Souza Junior contra a União e o Banco do Brasil S.
- A., na qual se objetiva a atualização e pagamento de valores em conta individual vinculada ao PASEP que não foram corrigidos/atualizados corretamente.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a pretensão, ao fundamento de que "muito embora haja participação da União Federal na arrecadação e gerenciamento dos fundos supracitados, a atribuição para pagamento e remuneração dos saldos depositados é, no caso do PASEP, do Banco do Brasil" (fls.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações de cobranças de valores em contas de PIS /PASEP (fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 10502, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nilópolis - RJ, suscitante, em desfavor do Juízo Federal da 5ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada por José Maria de Souza Junior contra a União e o Banco do Brasil S. A., na qual se objetiva a atualização e pagamento de valores em conta individual vinculada ao PASEP que não foram corrigidos/atualizados corretamente.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a pretensão, ao fundamento de que "muito embora haja participação da União Federal na arrecadação e gerenciamento dos fundos supracitados, a atribuição para pagamento e remuneração dos saldos depositados é, no caso do PASEP, do Banco do Brasil" (fls. 55/56).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações de cobranças de valores em contas de PIS /PASEP (fl. 66).
Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fl. 100):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. APLICAÇÃO DO ART. 109 DA CF E DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ. PRECEDENTES DA CORTE NACIONAL. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITANTE).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada contra o Banco do Brasil objetivando indenização por danos materiais em razão de falha na prestação do serviço do depósito de valores em conta vinculada ao programa social PASEP.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República. Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 42/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nilópolis - RJ, o suscitante.
Comuniquem-se.
Publique. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CORREÇÃO EQUIVOCADA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. GESTOR. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.