DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2133070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- INSTALAÇÃO DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PARA DESIGNAR O DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8888, 10087
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 239/240):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MUNICÍPIO DE MONTEIRO/PB. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL RECONHECIDO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PARA DESIGNAR O DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e de apelação interposta pelo Ministério Público Federal - MPF contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido por ele formulado e não determinou que a Defensoria Pública da União - DPU adotasse as medidas necessárias para que preste assistência jurídica aos hipossuficientes inseridos na jurisdição da Subseção Judiciária de Monteiro/PB.
2. O STF, em casos semelhantes ao que hora se analisa, assentou ser da competência exclusiva do Defensor Público-Geral da União a lotação de Defensor Público da União, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Complementar 80/1994 (Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26/05/2014 PUBLIC 27/05/2014).
3. Na STA nº 800, Rel. Min, RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2018, foi deferida a extensão da suspensão de tutela antecipada que impunha a lotação de um defensor público federal em Subseção Judiciária por considerar que o debate acerca da ofensa à autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais, nos temos do art. 134 da CF/88, é matéria constitucional e que já teriam sido contabilizadas cerca de 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo, evidenciando o chamado efeito multiplicador da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU.
4. Este entendimento não destoa do que tem sido adotado por esta Corte Regional. Precedentes: PROCESSO: 00003888220114058101, AC553249/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/08/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2013; PROCESSO: 00000719720104058302, AC504543/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 23/07/2013.
5. Somente quando presente a excepcionalidade que legitime a correção da atuação administrativa é que se autoriza a decisão do judiciário sobre matérias relativas à
[trecho intermediário suprimido]
não possuem núcleos operacionais.
Tem-se, pois, que apesar de reconhecer a precariedade na concretização do acesso à justiça, a situação da subseção judiciária de Monteiro não se enquadra numa situação excepcional que justifique a instalação da Defensoria Pública da União.
Correta a conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau no sentindo de que " eventual provimento da pretensão do Parquet Federal não só fulminará a autonomia administrativa do Órgão, consagrado no §2º, do art. 134, da CF/88, como também desvirtuará o cronograma de prioridades de instalação, traçado, certamente, com base nas carências de cada região ".
Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pela instância de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.