DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2133073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 167-168): PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
- NOME DO DEVEDOR ESPECIFICADO EM DISSONÂNCIA COM INFORMAÇÃO CONTIDA NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 167-168):
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NOME DO DEVEDOR ESPECIFICADO EM DISSONÂNCIA COM INFORMAÇÃO CONTIDA NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. MODIFICAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ.
1. Trata-se de apelação de sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, uma vez não configurada a legitimidade do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Entendeu o magistrado que o nome do devedor inscrito na CDA, é diverso do constante no CPF apontado no título executivo.
2. Nos moldes da Súmula 392 do STJ "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
3. Acerca do tema, "A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1731676 RS 2018/0068224-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018)".
4. De uma análise da documentação trazida aos autos, observa-se que restou caracterizado vício apontado pelo sentenciante na Certidão de Dívida Ativa, de modo que não merece reforma a sentença impugnada.
5. Apelação desprovida.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 201-205).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 213-222), o recorrente aponta violação aos arts. 282, §§ 1º e 2º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, §8º, da Lei 6.830/1983; e Súmula n. 395/STJ.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: "a) o magistrado sentenciante não deveria ter extinto o feito
[trecho intermediário suprimido]
que a Corte Regional julgou em consonância ao entendimento firmado no STJ, incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA À SÚMULA N. 395/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, §§ 1º E 2º, DO CPC E 2º, §8º, DA LEI 6.830/1983. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DICÇÃO DA SÚMULA N. 392/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.