DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do T… — REsp REsp 2133121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA FESP PARA QUE SE PROMOVA A PENHORA DE 10% DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE 7 DE SEUS CLIENTES.
- VALORES RELATIVOS A RECEBÍVEIS QUE CONSTITUEM FATURAMENTO.
- MEDIDA SUSPENSA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO PELO C.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA FESP PARA QUE SE PROMOVA A PENHORA DE 10% DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE 7 DE SEUS CLIENTES. VALORES RELATIVOS A RECEBÍVEIS QUE CONSTITUEM FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUSPENSA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO PELO C. STJ NO ÂMBITO DO TEMA Nº 769. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, III a IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 855, 866, 926, e 1.037, §§ 9º, 10, II e 12, I, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando pela reforma do acórdão recorrido que subsumiu o pedido do ente público ao Tema de Repetitivos n. 769/STJ
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, III a IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a diversas questões acerca da controvérsia (fls. 99-101):
Com efeito, conforme minudentemente demonstrado nas petições fazendárias apresentadas perante o e. TJSP, são amplos os fundamentos jurídicos - muitos destes já reprisados nos tópicos acima - tecidos em favor do deferimento da penhora de créditos requerida, com amplo suporte em precedentes da e. Corte de origem e deste e. STJ e nitidamente aptos a infirmar a conclusão contida no r. acórdão aqui desafiado.
Mesmo assim, a maior parte desses argumentos resta carente do devido enfrentamento até o presente momento, sobretudo nos moldes dos embargos de declaração opostos (doc. 03) e da rejeição genérica da pretensão integrativa formulada nesses aclaratórios, conforme v. acórdão às fls. 67-70 dos autos no e. Tribunal a quo.
Sob tal prisma, destacam-se trechos essenciais dos aclaratórios (doc. 03):
Cumpre anotar que, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, o pedido de penhora formulado não se confunde com a penhora de faturamento, que possui regramento próprio e distinto, estabelecido no art. 866 do Código de Processo Civil10. Essa distinção, aliás, já foi apropriadamente feita pela 3ª
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.