DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2133194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO, ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 260/261):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLAREZA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO, ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno resta prejudicado. 2- Quando do julgamento do feito em sede de recurso apelatório, há clareza na descrição de pagamento de indenização por danos morais, conforme se extrai do acórdão lançado no evento 15, que fora devidamente publicado, com intimação das partes para manifestação. 3- Houve a devida abertura de prazo para oposição de embargos declaratórios ou interposição de outro recurso, conforme se extrai da certidão lançada no evento 18 do apelo, sem a manifestação da parte ora agravante, que deixou transitar em julgado o acórdão paradigma, que deve ser seguido em sede de cumprimento de sentença. 4- Assim, restou preclusa a alegação do réu, ora agravante, de que os valores cobrados são excessivos, eis que tal alegação deveria ser apresentada na primeira oportunidade apresentada para manifestação, após a publicação do acórdão paradigma. 5- Em que pese a alegação do banco réu, ora agravante, de que houve modificação do julgado que lhe prejudica, tal fora apresentada em momento inoportuno, restando a segurança jurídica do acórdão devidamente publicado. 6- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia recursal diz
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
na
Registra-se, por fim, que tal conclusão não impede o uso de outros meios adequados , como ação rescisória ou anulatória, para sanar erros processuais que levaram à formação do título executivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Não sendo hipótese em que a parte foi condenada a pagar honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração do 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.