ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2133207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
- Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.392.449/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7771, 9596, 7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE INTERNET E TELEFONIA FIXA - CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE CONDICIONADA - VENDA CASADA - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - CONSTATAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA DEVIDA.
- A imposição de condição para a aquisição de serviço de internet à contratação
[trecho intermediário suprimido]
DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA.
(..)
6. Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.392.449/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.